domingo, 2 de junho de 2013

RESUMO DIREITO PENAL I


RESUMO DIREITO PENAL I


HOMICÍDIO ( art. 121 CP)

1) CONCEITO: eliminação da vida de uma pessoa humana extrauterina;

2) OBJETIVIDADE JURÍDICA: preservação da vida humana extrauterina;

3) SUJEITOS DO DELITO

3.1) SUJEITO ATIVO:
Qualquer pessoa (crime comum);
Gêmeos Xifópagos (siameses)?
Dever de agir (CP, art. 13, § 2º). Ex.: salva-vidas ou genitor;

3.2) SUJEITO PASSIVO:
Qualquer pessoa com vida;
Início do parto;
Feticídio: homicídio durante o parto;
Parricídio: filho mata o pai;
Fratricídio: morte de um irmão por outro;
Uxoricídio: marido mata a mulher;
Matar condenado à morte é crime impossível?

4) ELEMENTO OBJETIVO
Matar (eliminar a vida de uma pessoa humana);
Pode ser praticado por qualquer meio de execução?
Sim: direto, indireto, físico, químico, moral, açular cão ou doente mental contra a vítima, etc.
Nexo de causalidade: relação entre o comportamento e o resultado morte.

4.1) Teoria da equivalência dos antecedentes causais (CP, art. 13, caput):
Conditio sine qua non;
Tudo o que contribui para o resultado é causa;
Processo hipotético de eliminação da conduta;
4.2) Teoria da imputação objetiva: punível somente a ação humana que cria perigo juridicamente desaprovado;
4.3) Superveniência de causa independente (CP, art. 13, § 1º);
Ex.: Vítima de agressão é transportada em ambulância que sofre acidente e morre;

5) ELEMENTO SUBJETIVO
5.1) Dolo direto: Intenção direta e inequívoca da matar (animus necandi);
5.2) Dolo eventual:
Assumir o risco de produzir o resultado;
STF, HC 107.801/SP: somente a embriaguez intencional para a prática do crime pode ensejar homicídio doloso.
5.3) Ofendículo: cerca elétrica, arame farpado, lanças, etc.

6) HOMICÍDIO SIMPLES
Ausência das hipóteses privilegiadas (§ 1º) ou qualificadas (§ 2º);

6.1) Atividade Típica de Grupo de Extermínio
Lei nº 8.072/90, art. 1º, I, 1ª parte;
Crime hediondo;
Ainda que praticado por apenas um agente;

6.2) Pena homicídio simples : 6 a 10 anos

7) HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
7.1) MOTIVO RELEVANTE VALOR SOCIAL
Interesse coletivo
Ex.: matar o traficante do bairro;
7.2) MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL
Interesse particular;
Exemplos:
a)Eutanásia: morte provocada em paciente incurável;
b)Ortotanásia: processo natural da morte (crime?).

 A ortotanásia pode ser considerada crime de homicídio doloso privilegiado (121, § 1º) ou omissão de socorro qualificada pelo resultado morte (135, par. único)?
Resolução 1.805/2006, do CFM: conduta médica ética
“Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal”.

7.3) VIOLENTA EMOÇÃO + INJUSTA PROVOCAÇÃO
Distinção entre atenuante (65, III, c);
Sob o domínio – sob a influência;
Requisito causal: logo em seguida.
7.4) CONCURSO
Possível homicídio qualificado-privilegiado?
Apenas qualificadoras objetivas;
Não é crime hediondo.
7.4) REDUÇÃO DA PENA: 1/6 a 1/3
Possível aquém do mínimo.

8) HOMICÍDIO QUALIFICADO (§ 2º)
Todas qualificadoras são previstas como agravantes;
Exceção: asfixia;
Princípio ne bis in idem;
Crime hediondo (art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90).
8.1) PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA
Homicídio mercenário;
Circunstância comunica-se ao mandante?
a)André Estefam: não (CP, art. 30);
b)TJSP: sim (RT 807/588)

8.2) MOTIVO TORPE
Abjeto, ignóbil, repugnante;
Ex.: homossexualidade, disputa de venda de drogas, vingança, pagamento de dívida, ciúme, etc.
8.3) MOTIVO FÚTIL
Pequeno valor, insignificante, banal
Ex.: briga de futebol, desavença no trânsito, furto de banana da marmita, ciúme;
Ausência de motivo não caracteriza futilidade;
Embriaguez exclui a futilidade? (CP, art. 28).

8.4) EMPREGO DE VENENO
Venefício;
Deve ser praticado mediante dissimulação;
8.5) EMPREGO DE FOGO OU EXPLOSIVO
8.6) EMPREGO DE ASFIXIA
a)Mecânica: enforcamento, afogamento;
b)Tóxica: gás asfixiante.
8.7) EMPREGO DE TORTURA
Sofrimento desnecessário
Não se confunde com tortura agravada pela morte (art. 1º, § 3º, parte final, da Lei nº 9.455/97)

8.8) MEIO INSIDIOSO
Armadilha mortífera;
8.9) MEIO CRUEL
Sofrimento além do necessário;
Reiteração de golpes é meio cruel?
8.10) À TRAIÇÃO
Sorrateiro, inesperado (disparo pelas costas);
Não se configura se pressentida a ação do agente.
8.11) À EMBOSCADA
Tocaia, escondido à espera da vítima

8.12) DISTINÇÃO ENTRE TORTURA E MEIO CRUEL
Tortura: pode ser física ou moral;
Tortura: o agente impõe sofrimento desnecessário à vítima, mas não é o meio de execução do homicídio;
Meio cruel: trata-se do meio de execução escolhido pelo sujeito ativo para matar a vítima.

8.12) DISSIMULAÇÃO
O agente disfarça o seu propósito;
8.13) RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA
Surpresa;
Superioridade de armas ou forças?
8.14) ASSEGURAR EXECUÇÃO, OCULTAÇÃO, IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME
8.15) COMUNICABILIDADE E CONCURSO DE QUALIFICADORAS (Código Penal, art. 30)
8.16) Pena: reclusão, 12 a 30 anos

9) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
9.1) CONSUMAÇÃO
Ocorre com o evento morte;
Morte encefálica;
9.2) TENTATIVA
Admissível;
Espécies:
a.Tentativa perfeita (crime falho): interrupção da execução;
b.Tentativa imperfeita: resultado não  ocorre.

10) HOMICÍDIO CULPOSO (art. 121, § 3º) (sem intenção de matar)
10.1) Elementos
a)Comportamento humano voluntário, positivo ou negativo; ( comissivo ou Omissivo)
b)Descumprimento do cuidado objetivo, manifestado pela imprudência, negligência ou imperícia;
c)Previsibilidade objetiva do resultado (homem médio);
d)Previsibilidade subjetiva do resultado (aptidões pessoais do agente);
e)Morte involuntária.

TIPOS DE HOMICÍDIO CULPOSO

10.2) ERRO MÉDICO
“Há culpa se o erro de diagnóstico e terapia foi provocado pela omissão de procedimentos recomendados ante os sintomas exibidos” (TARS, RT 710/334).

“Não se caracteriza homicídio culposo, se o médico tomou todas as providências possíveis para solucionar a situação da vítima e se foi utilizado procedimento cirúrgico correto, sendo o acidente inerente ao risco do médico” (TJSC, RT 837/675).

10.3) ACIDENTES DA CONSTRUÇÃO CIVIL
“Responde por homicídio culposo o engenheiro responsável pela obra, que manda fazer vala em local aterrado sem a observância das normas técnicas exigidas, causando desmoronamento e morte de operário, sendo irrelevante eventual culpa concorrente do encarregado de turma de obreiros” (TACrSP, RJDTACr 23/247);

“Havendo ausência de ligação direta entre o comportamento omissivo do engenheiro e o resultado morte ocorrido na obra, não se caracteriza homicídio culposo (TACrSP, RT 786/658).

10.4) DELITOS DE TRÂNSITO (foge da competência do CP)
Lei nº 9.503/97, art. 302;

10.5) AÇÃO
Pública incondicionada (seja qual,for o homicídio)

10.6) PENA HOMICÍDIO CULPOSO
Detenção, 1 a 3 anos;
Causas de aumento (art. 121, § 4º):
a)Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
b)Omissão de socorro imediato;
c)Não procurar diminuir as consequências do ato;
d)Fugir para evitar prisão em flagrante.

10.7) PERDÃO JUDICIAL (art. 121, § 5º)
As consequências da infração atingem o agente de forma grave;
Sanção penal desnecessária;
Ferimentos graves ou morte de parentes e pessoas com vínculo afetivo;
Não gera reincidência (CP, art. 120);
Causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, IX).

Questões de homicídio

O que acontece quando há acumulo de qualificadoras ?
R. Uma delas vai servir para qualificar o crime e as outras servirá como circunstancias judiciais negativas, seja para agravar a pena base como também como circunstancia agravante na segunda fase se ela estiver prevista.
2)

LESÃO CORPORAL ( art. 129 CP)

CONCEITO: ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem

2) OBJETIVIDADE JURÍDICA: integridade física ou fisiopsíquica da pessoa

3) SUJEITOS
3.1) Sujeito ativo: qualquer pessoa
3.2) Sujeito passivo: qualquer pessoa
Exceção:
a)Figuras dolosas qualificadas;
b)Violência doméstica.

4) ELEMENTOS OBJETIVOS
a)Ofender: praticado por qualquer meio;
b)Dano à integridade física ou à saúde deve ser juridicamente apreciável;
c)A autolesão é punível? (art. 171, § 2º, v).

5) ELEMENTO SUBJETIVO
d)Dolo;
e)Culpa.

6) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

f)Consuma-se com a lesão (mais de uma lesão: crime único);
g)Tentativa: admissível nas formas dolosas.

Crimes culposos não admitem  tentativa

LESÃO CORPORAL LEVE

7) Lesão corporal leve (art. 129, caput)
a)Não ocorrência das hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º ou 3º;
b)Elementar nos crimes de roubo, estupro, etc.;
c)Distinção com o crime de tortura (Lei nº 9.455/97, art. 1º);
d)Jus corrigendi;  (correção dos pais para com os filhos)
e)Dor física, sem dano anatômico, constitui lesão corporal?
f)Pena: detenção, 3 meses a 1 ano;
g)Ação penal: pública condicionada (Lei nº 9.099/95, art. 88);
h)Aumento de pena (art. 129, § 7º): aplicação do disposto no art. 121, § 4º, independentemente da gravidade das lesões.

8) Lesão corporal grave ou grave em sentido estrito (art. 129, § 1º)
8.1) Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
a)Contagem: CP, art. 10;
b)Exame complementar (CPP, art. 168);
8.2) Perigo de vida;
c)Não basta o perigo presumido;
d)Ex.: traumatismo craniano.

8.3) Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
a)Debilidade: redução da capacidade funcional;
b)Permanente: duradoura; não precisa ser perpétua;
c)Membro: braços, mãos, pés e pernas;
d)Sentido: Visão, audição, olfato, paladar, tato;
e)Função: respiratória, circulatória, secretora, reprodutora.
8.4) Aceleração de parto
f)Antecipação do nascimento: saída do feto vivo;
8.5) Lesão grave resultante de tortura: Lei nº 9.455/97, art. 1º, § 3º;
8.6) Pena: reclusão, 1 a 5 anos.
8.7) Ação penal: pública incondicionada

LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA

9) Lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º)
9.1) Incapacidade permanente para o trabalho;
9.2) Enfermidade incurável
a)Doença física ou mental;
b)Curabilidade não alcançada pela medicina;
9.3) Perda ou inutilização de membro, sentido ou função
c)Não se confunde com debilidade (§ 1º);
d)A perda de um olho, de um ouvido ou de um rim, quando mantido o outro íntegro, não configura lesão gravíssima do § 2º, III, mas apenas a grave do § 1º, pois a função ficou debilitada e não abolida (TJSP, RT 593/325; TACrSP, RT 504/382).

LESÃO DOLOSA SEGUIDA DE MORTE


10) Homicídio preterdoloso ou preterintencional
a)Lesão inicial punida a título de dolo;
b)Resultado punido a título de culpa;
c)Agravação pelo resultado (CP, art. 19);
d)Resultante de tortura: Lei nº 9.455/97, art. 1º, § 3º, 2ª parte;
e)Pena: reclusão, 4 a 12 anos;
f)Ação penal: pública incondicionada (juízo singular).

LESÃO PRIVILEGIADA

11) Lesão corporal privilegiada (art. 129, §§ 4º e 5º)

11.1) Mesmas circunstâncias do homicídio privilegiado:
a)Redução de 1/6 a 1/3;
b)Direito subjetivo do acusado;
c)Inaplicável a circunstância atenuante (art. 65, III, c).

11.2) Lesões leves privilegiadas e lesões leves recíprocas:
d)Substituição da pena de detenção por multa;
e)Direito subjetivo do acusado.

LESÃO CULPOSA

12) Lesão corporal culposa (art. 129, § 6º)
a)Inexiste qualificação das lesões (pode ser usada para o agravamento da pena-base);
b)Delitos de trânsito: Lei nº 9.503/97, art. 303;
c)Pena: detenção, 2 meses a 1 ano;
d)Ação penal: pública condicionada (Lei nº 9.099/95, art. 88);
e)Aumento de pena (art. 129, § 7º): mesmas hipóteses do art. 121, § 4º;
f)Perdão Judicial (art. 129, § 8º);

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

13.3) OBJETO JURÍDICO
a)Integridade física;
b)Integridade psíquica;
c)Pessoas mencionadas no § 9º
13.4) ELEMENTO OBJETIVO
d)Ofender
e)Integridade corporal ou saúde
13.5) ELEMENTO SUBJETIVO
f)Dolo;
g)Não há punição a título de culpa.

STF, ADI 4424, Rel. Min. Marco Aurélio
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior e, pelo interessado (ADI 4424), Congresso Nacional, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado. Plenário, 09.02.2012.

Questões de lesão corporal

Cortar o cabelo configura lesão corporal?
R. A lesão deve ser relevante ( existe jurisprudência que entende que sim)
2) Autolesão é punível e  configura crime de lesão corporal?
R. Não configura crime de lesão corporal, mas no art.171 é considerado estelionato se for com intenção de obter vantagem.
3) qual diferença do crime de tortura do crime de lesão corporal?
R. O crime de tortura tem finalidade de obter confissões e o de lesão corporal não




CRIMES CONTRA A HONRA ( art. 138 a 145, CP)

Conceito de honra:

 “complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria” (Magalhães Noronha)

2) Espécies
a)Honra objetiva: conceituação do indivíduo perante a sociedade (calúnia e difamação)
b)Honra subjetiva: opinião do sujeito a respeito de si mesmo (injúria)
3) Consentimento do ofendido (exclui crime)
a)Honra objetiva e subjetiva: bens jurídicos disponíveis;
Ação penal privada
Renúncia
Perdão

4) Legislação penal especial
c)Lei de Imprensa;
d)Código Eleitoral, etc.

5) Pessoa jurídica como sujeito passivo
5.1) Crime de calúnia (possibilidade)
a)Imputação falsa de crime ambiental (CF, art. 225, § 3º, e Lei nº 9.605/98)
b)Imputação falsa de crimes contra a ordem econômica e financeira (CF, art. 173, § 5º)
5.2) Crime de difamação (possibilidade)
c)Pessoa jurídica possui reputação
d)STF, RTJ 113/88
5.3) Crime de injúria (impossibilidade)
e)Ofensa contra os representantes legais
f)Pessoa jurídica não possui honra subjetiva

CALÚNIA

1) Conceito: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (art. 138);
2) Objetividade jurídica:
a)Honra objetiva (reputação);
b)Qualidades físicas, intelectuais, morais, etc.
3) Sujeitos
3.1) Ativo: qualquer pessoa
3.2) Passivo: qualquer pessoa e itens abaixo:
c)Inimputáveis (menores e doentes mentais);
d)Desonrados (políticos corruptos);
e)Mortos (ascendente, descendente, irmão ou cônjuge)

4) Elemento objetivo
4.1) Núcleos do tipo
a)Imputar:  atribuir (falsamente)
b)Propalar        levar ao conhecimento de outrem a
c)Divulgar        calúnia que tem conhecimento
4.2) Espécies
d)Inequívoca ou explícita: ofensa direta
e)Equívoca ou implícita: ofensa indireta
f)Reflexa: imputa o crime a uma pessoa, acusando outra

4.3) Requisitos
a)Imputação de fato criminoso determinado
b)Falsidade da imputação (elemento normativo do tipo)

4.4) Descaracterização da calúnia
c)Imputação de contravenção penal: difamação
d)Imputação de fato atípico: difamação ou injúria

5) Elemento subjetivo:
a)Dolo direto (animus injuriandi vel diffamandi)
b)Dolo eventual
5.1) Hipóteses de exclusão do dolo
c)Animus jocandi: gracejar ou caçoar
d)Animus narrandi: relatar um fato (testemunha)
e)Animus defendendi (CP, art. 142, I; Lei nº 8.906/94, art. 7º, § 2º)
f)Animus corrigendi vel disciplinandi: corrigir aquele que se encontra sob sua guarda ou vigilância
g)Animus consulendi: intenção de aconselhar
h)Exaltação emocional ou discussão

5.2) Questões práticas
“Testemunha judicial que simplesmente narra o que sabe, por ciência própria ou por ouvir dizer; testemunha que tem obrigação de dizer a verdade, não pode ser sujeito ativo de crime contra a honra, a não ser que seja visível sua intenção de caluniar, difamar ou injuriar” (STJ, RT 514/448)

Age no estrito cumprimento do dever legal, portanto, não comete crime (art. 23, III, do CP) testemunha que, sob compromisso, narra fatos pertinentes à causa, ainda que isso signifique atribuir fato criminoso a outrem. Se o depoimento é falso, o crime será o de falso testemunho, não outro (STJ, RT 692/326)

“A  imunidade  prevista  no  artigo  7º,  §2º,  da  Lei  8.906/94  é  limitada  aos crimes de injúria e difamação, não abrangendo o crime de calúnia, descrito no artigo 138 do Código Penal (precedentes do STF e do STJ); Ordem parcialmente concedida para determinar o trancamento da ação penal em  relação  ao  crime  de  injúria  (artigo  140  do  Código  Penal);  determino, outrossim, o prosseguimento da persecutio  criminis  in  judicio, para apuração  do suposto cometimento do crime de calúnia (artigo 138 do Código Penal)” (STJ, HC nº 33.773/DF, Rel. Min. Paulo Medina, j. 16.12.2004

6) Consumação:
a)Dá-se quando a falsa imputação se torna conhecida por outrem
b)É necessário que haja publicidade
c)Basta uma pessoa
d)Consentimento do ofendido: inexistência de crime
7) Tentativa: admissível para a calúnia escrita
8) Distinção Lei de Imprensa
e)abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação;
f)jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos.

Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa)
Art . 20. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
        Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
        § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa.
        § 2º Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
        § 3º Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado ou de Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos.

9) Exceção da verdade (art. 138, § 3º): Possibilidade de o agente provar que a ofensa é verdadeira
9.1) Procedimento (CPP, art. 523)
a)Contestação do querelante;
b)Inquirição de testemunhas.
9.2) Hipóteses de inadmissibilidade:
c) se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
d)se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (mesmo que o fato seja verdadeiro);
e)se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (respeito à coisa julgada).

10) Exceção de notoriedade do fato: afirmações de domínio público
11) Distinção entre denunciação caluniosa (art. 339)
a)Imputação falsa de crime ou contravenção;
b)Conhecimento da Autoridade Policial
c)Instauração de I.P. ou ação penal
d)Crime contra a administração da justiça

Questões :

É admissível a forma tentada do crime de calunia?
R. Somente na forma escrita
2) qual a diferença do crime de denunciação caluniosa e do crime de calunia?
R. São   a) no crime de denunciação caluniosa é possível a imputação falsa de crime ou contravenção, b)essa afirmação falsa deve chegar ao conhecimento de autoridade policial, c) é um crime contra a administração da justiça e não da honra.



DIFAMAÇÃO

1) Conceito: imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação
2) Objetividade jurídica
a)Honra objetiva (reputação);
b)Qualidades físicas, intelectuais, morais, etc.
3) Sujeitos
3.1) Ativo: qualquer pessoa
3.2) Passivo: qualquer pessoa
c)Pessoa jurídica: admissível (STF, RTJ 113/88)
d)Memória dos mortos (somente Lei de Imprensa – art. 24)
e)Desonrados: a honra é inerente à personalidade humana

4) Elemento Objetivo
a)Difamar (núcleo): atribuir fato ofensivo a alguém
b)Reputação: respeito que o indivíduo goza no meio social
c)Haverá crime se o fato for verdadeiro ( não importa se falso ou verdadeiro)
d)Imputação de fato definido como contravenção penal
e)Propalar e divulgar: configuram o crime, mesmo que não descritos no tipo
5) Elemento subjetivo
f)Dolo: direto ou eventual
g)Animus diffamandi

DIFAMAÇÃO - TIPICIDADE. A tipicidade do crime contra a honra que é a difamação há de ser definida a partir do contexto em que veiculadas as expressões, cabendo afastá-la quando se tem simples crítica à atuação de agente público, revelando-a fora das balizas próprias (STF, Inq. 2154/DF, Relator:  Min. Marco Aurélio, j. 17/12/2004, Tribunal Pleno)

6) Consumação
a)No instante em que terceiro toma conhecimento da difamação
b)A ciência apenas do ofendido não consuma o crime (honra objetiva)
7) Tentativa
c)Inadmissível na palavra oral
d)Admissível para a forma escrita
8) Exceção da verdade (139, pár. único)
8.1) Irrelevante se o fato imputado é falso ou verdadeiro

8.2) Admissibilidade:
a)Ofensa à reputação de funcionário público
b)No exercício de suas funções
c)Ex.: afirmação de que o funcionário trabalha embriagado
d)Não extensível ao Presidente da República (doutrina)
8.3) Admissibilidade na Lei de Imprensa (art. 21, § 1º)
e)Se o crime é cometido contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública
f)Se o ofendido permite a prova

Art . 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
       Pena: Detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
       § 1º A exceção da verdade somente se admite:
       a) se o crime é cometido contra funcionário público, em razão das funções, ou contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública;
       b) se o ofendido permite a prova.
       § 2º Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interesse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dele.

Questões :

1) Qual a diferença de honra objetiva e de honra subjetiva?
R. Honra objetiva é a própria reputação (conceito que se tem perante o meio social) e honra subjetiva ( Autoimagem , conceito de si mesmo).
2) pessoa jurídica pode ser sujeito passível de difamação?
R. Sim , pois a pessoa jurídica embora não tenha honra objetiva, mas tem um conceito perante a sociedade
3) Memória dos mortos é passível do crime de difamação?
R. Não existe previsão no CP, não sendo possível, exceto pela lei de imprensa onde está expressamente tipificado.
4) Desonrados são passíveis do crime de difamação?
R. Podem ser, pois a honra é inerente a pessoa humana.


INJÚRIA

1) Conceito: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro
2) Objetividade jurídica
2.1) Honra subjetiva
2.2) Espécies de honra subjetiva:
a)Honra-dignidade: atributos morais
b)Honra-decoro: atributos intelectuais e físicos
c)Palavras devem constar da queixa-crime, sob pena de inépcia
 2.3) Injúria real (artigo 140, § 2º)
a)Natureza do ato: esbofetear, levantar a saia, rasgar roupa, raspar cabelo;
b)Meio empregado: atirar ovo, jogar bebida no rosto

3) Sujeitos
3.1) Ativo: qualquer pessoa

3.2) Passivo:
a)qualquer pessoa, desde que tenha capacidade de entendimento da expressão ultrajante
b)Memória dos mortos: impossibilidade – ausência de previsão legal
c)Lei de Imprensa (art . 24) São puníveis, nos termos dos arts. 20 a 22, a calúnia, difamação e injúria contra a memória dos mortos.

INJÚRIA
4) Elemento objetivo
a)Injuriar: “manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém” (Nélson Hungria)
b)Crime de ação livre: palavra oral, escrita, pintura, gesto, etc.
c)Atribuições de qualidades negativas ou defeitos (não se trata de imputação de fato concreto)
d)Ex.: jogar lixo na porta da residência, atirar conteúdo de bebida no rosto, insultos, xingamentos

INJÚRIA
4.1) Espécies
a)Imediata: proferida pelo próprio agente
b)Mediata: o agente se vale de outra pessoa para executar a ofensa
c)Direta: refere-se ao próprio ofendido
d)Oblíqua: atinge pessoa estimada pelo ofendido
e)Indireta ou reflexa: ao ofender alguém, também se atinge a honra de terceira pessoa
f)Equívoca: por meio de expressões ambíguas
g)Explícita: expressões que não se revestem de dúvidas

INJÚRIA
4.2) Distinção com desacato (art. 331)
a)Crime contra a administração da justiça
b)Ofensa na presença do funcionário público
c)Tipo subjetivo: desprestigiar a função pública
d)Sujeito passivo primário: o Estado
4.3) Distinção com ultraje a culto (art. 208)
e)Crime contra o sentimento religioso
f)Tipo subjetivo: intenção de escarnecer alguém por motivo de crença ou função religiosa


INJÚRIA
5) Tipo subjetivo
a)Dolo (animus injuriandi)
b)Discussão ou exaltação: exclui o dolo
6) Consumação
c)Sujeito passivo toma ciência da ofensa
d)Crime formal
e)Prescinde que terceiros tomem conhecimento da ofensa
7) Tentativa: possibilidade na injúria escrita

INJÚRIA
8) Forma qualificada (art. 140, § 3º)
a)Elementos preconceituosos ou discriminatórios
b)Xingamentos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem, pessoa idosa ou portadora de deficiência
c)Distinção: art. 20, da Lei nº 7.716/89

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.

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INJÚRIA
9) Perdão judicial (art. 140, § 1º)
a)Provocação da ofensa pelo ofendido, de forma reprovável
b)Retorsão imediata

1) Quais são as espécies de honra no crime de injuria?
R. A honra da dignidade ( atinge a dignidade moral.Exemplo: vagabundo, prostituta ), e a honra decoro ( atingi os atributos intelectuais e físicos do ofendido.Exemplo: Seu Burro, Idiota etc.)
2)


DIFERENCIAÇÃO








CAUSAS DE AUMENTO
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.


EXCLUSÃO DO CRIME
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador:
1) Abrangência
a)Oral: júri e debates
b)Escrita: alegações finais, recursos, etc.
c)Não se aplica à calúnia
d)Nexo entre a ofensa e a discussão da causa
e)Alcance: autor e réu

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
Crítico literário
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Estrito cumprimento do dever legal
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

RETRATAÇÃO
1) Previsão: art. 143
2) Conceito: retirar o que foi dito, assumir que errou
3) Requisito:
a)Deve ser total e incondicional
b)Independe de aceitação do ofendido
4) Efeito: causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, VI)
5) Momento: até a sentença de 1ª instância
6) Inaplicabilidade: injúria
7) Extensão: não se estende a outros querelados que não se retratam

PEDIDO DE EXPLICAÇÕES
1)Previsão legal: art. 144, do Código Penal
2)Medida facultativa
3)Momento: antes do oferecimento da queixa
4)Dúvida acerca das alusões ou frases
5)Procedimento não previsto em lei: notificação do autor da imputação e entrega dos autos ao requerente
6)Não interrompe ou suspende o prazo decadencial mas previne o Juízo
7)Art. 144, última parte: o juiz não está obrigado a condenar o ofensor (ampla defesa e contraditório)

AÇÃO PENAL
1)Previsão legal: artigo 145, do Código Penal
2)Regra: ação penal privada
3)Exceções:
d)Requisição do Ministro da Justiça (art. 141, I)
e)Representação do ofendido (art. 141, II)
STF, Súmula 714: é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

AÇÃO PENAL
a)Pública incondicionada: injúria real se a vítima sofre lesão corporal grave ou gravíssima (art. 140, § 2º)
b)Pública condicionada: injúria real se a vítima sofre lesão corporal leve (art. 88, da Lei nº 9.099/95)
c)Pública condicionada à representação: injúria qualificada (art. 140, § 3º)





FURTO ( art. 155 CP)

1) OBJETIVIDADE JURÍDICA
a)Propriedade
b)Posse
2) SUJEITOS
2.1) Ativo
c)Qualquer pessoa
d)Subtração de coisa própria? (art. 346)
2.2) Passivo
e)Qualquer pessoa (física ou jurídica)
f)Ladrão que furta ladrão?

3) ELEMENTOS OBJETIVOS
3.1) Subtrair
a)Inverter o título da posse
b)Retirar o objeto da esfera de disponibilidade e vigilância do ofendido
3.2) Contextos
c)Bem retirado da vítima contra a sua vontade
d)O bem é entregue espontaneamente ao agente
3.3) Trombada
e)Safanão, tranco, empurrão, batida
f)Violência caracterizadora do roubo

3.4) Coisa móvel
a)Suscetível de deslocamento
b)Energia elétrica (§ 3º)
c)Valor econômico considerável (furto de bagatela)
3.5) Critérios para a aplicação do princípio da insignificância (STF)
d)Mínima ofensividade da conduta;
e)Baixo grau de reprovabilidade da conduta;
f)Inexpressividade da lesão ao bem jurídico;
g)Ausência de periculosidade social da ação

3.6) Não podem ser objeto de furto
a)Bens imóveis
b)Ser humano (arts. 148, 159 ou 249)
c)Bens de uso comum (luz, calor do sol, água, minerais)
d)Coisa abandonada (art. 169, § único, II)
3.7) Furto famélico
e)Saciar a fome
f)Satisfazer necessidade vital
g)Estado de necessidade (CP, art. 24)

4) ELEMENTO SUBJETIVO
a)Dolo direto ou eventual: animus furandi
b)Erro de tipo: apoderar-se de coisa alheia supondo de sua propriedade (CP, art. 20, caput)
c)Furto de uso:
Utilização momentânea ou passageira do bem
Restituição intacta ao dono
5) CONSUMAÇÃO
d)Desapossamento (posição majoritária)
e)Posse manda e pacífica (posição minoritária)

RECURSO  ESPECIAL.  PENAL.  FURTO.  MOMENTO  DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA.
1.  Considera-se  consumado  o  crime  de  furto  com  a  simples posse,  ainda  que  breve,  do  bem  subtraído,  não  sendo necessário  que  a  mesma  se  dê  de  forma  mansa  e  pacífica, bastando que cessem a clandestinidade (STJ, REsp nº 939.837, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.05.2009).

6) TENTATIVA
a)Admissível
b)Desistência voluntária
7) REPARAÇÃO DO DANO
c)Antes do recebimento da denúncia: arrependimento posterior (CP, art. 16)
d)Depois do recebimento da denúncia: circunstância atenuante (CP, art. 65, III, b)
8) REPOUSO NOTURNO (§ 1º)
e)Aplicável somente ao furto simples
f)Casa habitada
g)Repouso dos moradores (há entendimento diverso)

CRIMINAL.  RESP.  FURTO.  CAUSA  ESPECIAL  DE  AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA NÃO ESTARIA EM EFETIVO REPOUSO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal,  é suficiente que  a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior  vulnerabilidade  para  as  residências,  lojas  e  veículos,  sendo  irrelevante  o  fato  de  a vítima estar ou não, efetivamente, repousando.
II. Recurso conhecido e desprovido (STJ, REsp nº 509.590, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 09.09.2003)

9) FURTO PRIVILEGIADO (§ 2º)
9.1) Requisitos
a)Primariedade
b)Pequeno valor (salário mínimo)
c)Direito subjetivo público
9.2) Consequências
d)Substituição da reclusão por detenção
e)Diminuição de 1/3 a 2/3
f)Pena exclusiva de multa

9.3) Furto qualificado-privilegiado
a)Compatibilidade entre as circunstâncias
b)Possível para as qualificadoras de caráter objetivo (meios e modo de execução)
c)Julgados do STF:
HC 97.051, Rel. Min. Carmen Lúcia
HC 97.034, Rel. Min. Ayres Britto
d)Julgamentos de recursos repetitivos (STJ)
REsp 1.193.194
REsp 1.193.554
REsp 1.193.558
REsp 1.193.932

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DA PRIMARIEDADE E DO PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias do caso. Noutro dizer, tratando-se de qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva). 2. A mesma regra de interpretação é de ser aplicada no caso concreto, dado que as qualificadoras do concurso de pessoas e da destreza em nada se mostram incompatíveis com: a) o fato de ser a acusada penalmente primária; b) inexpressividade financeira da coisa subtraída. Precedentes de ambas as Turmas do STF: HCs 94.765 e 96.843, da relatoria da ministra Ellen Gracie (Segunda Turma); HC 97.051, da relatoria da ministra Cármen Lúcia (Primeira Turma); e HC 98.265, da minha relatoria (Primeira Turma). 3. Ordem concedida para reconhecer a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP. (STF, HC 97034 / MG , Rel. Min. Ayres Britto, j. 06.04.2010
 10.2) Auso de confiança
a)Amizade, parentesco, relações profissionais
b)Mera relação empregatícia não enseja confiança
c)Diferença entre apropriação indébita
10.3) Mediante fraude
d)Artifício ou meio enganoso
e)Engodo utilizado para diminuir a vigilância da vítima
f)Diferença entre estelionato (entrega do bem ao criminoso)
10.4) Escalada
g)Meio instrumental (escada)
h)Esforço incomum

10.5) Destreza;
a)Habilidade física ou manual
b)Punguista (batedor de carteira)
10.6) Emprego de chave falsa;
10.7) Concurso de duas ou mais pessoas;
c)Desnecessário que todos estejam no local do crime
d)Admite-se a participação de inimputável
e)Comparsa não identificado
10.8) Subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior

11) PENAS
a)Furto simples: reclusão, 1 a 4 anos e multa
b)Privilégio: substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuição de um a dois terços, ou multa
c)Qualificadoras § 4º: reclusão, 2 a 8 anos e multa
d)Qualificadora § 5º: reclusão, 3 a 8 anos
e)Causa de aumento (repouso noturno): + 1/3
12) AÇÃO PENAL
f)Pública incondicionada (regra)
g)Pública condicionada (CP, art. 182)

12.1) Previsão legal: artigo 156
12.2) Objeto material: coisa comum
12.3) Sujeitos
a)Ativo: condômino, coerdeiro, sócio;
b)Passivo: copossuidor, coproprietário, condômino
12.4) Classificação: crime próprio
12.5) Exclusão da antijuridicidade (§ 2º)
(CC, art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade)
12.6) Ação: pública condicionada
12.7) Pena, detenção 6 meses a 2 anos, ou multa

Questões:

1) Qual a diferença entre furto qualificado por abuso de confiança e apropriação indébita?
R. Na apropriação indébita o sujeito já tinha a posse da coisa, no furto necessariamente deve haver a ação de subtração.





ROUBO ( art. 157 CP)

1) OBJETIVIDADE JURÍDICA
a)Patrimônio
b)Integridade pessoal (corporal e psíquica)
2) SUJEITOS
2.1) Ativo
c)Qualquer pessoa
d)Exceto o dono ou possuidor
2.2) Passivo
e)Imediato: titular da posse
f)Secundário: proprietário
g)Vítima da violência ou grave ameaça

3) ELEMENTOS OBJETIVOS
3.1) Subtrair
a)Inverter o título da posse
b)Retirar o objeto da esfera de disponibilidade e vigilância do ofendido
3.2) Coisa alheia móvel
c)Suscetível de deslocamento
d)Princípio da insignificância?
Princípio da insignificância incabível no roubo:

“Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo (art. 157, CP), por se tratar de crime complexo, no qual o tipo penal tem como elemento constitutivo o fato de que a subtração de coisa móvel alheia ocorra ‘mediante grave ameaça ou violência a pessoa’, a demonstrar que visa proteger não só o patrimônio, mas também a integridade pessoal” (STF, AI 557.972 AgR/MG, Rel. Min.  ELLEN GRACIE, j. 07/03/2006).

3.3) Violência
a)Emprego de força física contra a pessoa
b)Lesão corporal ou vias de fato
c)Trombada
d)Violência contra a coisa (furto)
3.4) Grave ameaça
e)Promessa de mal grave e injusto
f)Palavras, gestos ou atos
4) ELEMENTO SUBJETIVO
g)Dolo
h)Intenção de assenhorear-se em definitivo
5) CONSUMAÇÃO
a)Desapossamento
b)Posse mansa e pacífica
6) TENTATIVA
c)Admissível
d)Desistência voluntária
7) ROUBO IMPRÓPRIO (§ 1º)
7.1) Tipo objetivo do roubo impróprio
e)Emprego de violência ou grave ameaça
f)Logo após de subtrair a coisa
g)Assegurar a impunidade ou a detenção da coisa

7.2) Tentativa no roubo impróprio
a)Admissível (Mirabete)
b)Inadmissível (STJ, REsp nº 693.102 e HC nº 39.220)
7.3) Incidência das causas de aumento (§ 2º) e qualificadoras (§ 3º)
8) CAUSAS DE AUMENTO (§ 2º)
8.1) Emprego de arma
c)Arma própria (destinação específica de matar ou ferir)
d)Arma imprópria (qualquer instrumento)
e)Arma de brinquedo
f)Apreensão da arma
8.2) Concurso de pessoas

9 FORMA QUALIFICADA
10) LATROCÍNIO
11) PENA
12) AÇÃO PENAL


APROPRIAÇÃO INDÉBITA ( art. 168 CP)

1) OBJETIVIDADE JURÍDICA
a)Patrimônio
b)Propriedade e posse
c)Coisa alheia móvel
2) SUJEITOS
2.1) Ativo
d)Qualquer pessoa
e)Está na detenção da coisa
2.2) Passivo
f)Proprietário ou possuidor
g)A pessoa lesava pode ser diversa daquela que entregou a coisa ao agente
3) TIPO OBJETIVO
a)Apropriar-se: disposição de fazer sua a coisa
b)Existência da posse ou detenção pelo sujeito ativo (CC, arts. 1196 e 1198)
4) TIPO SUBJETIVO
c)Dolo específico: vontade de ter a coisa como se fosse o dono
d)Animus rem sibi habendi
5) CONSUMAÇÃO
e)Inversão da posse em domínio
f)Conduta incompatível com a vontade de restituir
g)Venda, desvio, ocultação, negativa expressa de não devolução, etc.

6) TENTATIVA
a)Admissível
b)Início da prática de atos tendentes a se desfazer ou apropriar da coisa que se encontrava em seu poder
c)Recusa da devolução: consumação
7) DISTINÇÃO
d)Estelionato: o dolo surge antes da obtenção ou posse da coisa;
e)Furto mediante fraude: o agente não tem a posse, mas emprega fraude para subtrair
f)Peculato: apropriação por funcionário público

8) CAUSAS DE AUMENTO (§ 1º)
8.1) Depósito necessário
a)Depósito legal (CC, art. 647, I): subespécie de depósito judicial (funcionário público – peculato);
b)Depósito miserável (CC, art. 647, II): efetuado por ocasião de calamidade: incêndio, inundação, naufrágio ou saque;
c)Bagagem de viajantes ou hóspedes (CC, art. 649)

8.2) Na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial
a)Relação de fidelidade e confiança
b)Tutor: cuida do menor na hipótese de falecimento dos pais (CC, art. 1741)
c)Curador: cuida do deficiente mental (CC, art. 1767)
d)Síndico ou administrador judicial: responsável pelo processo de falência ou recuperação judicial (Lei nº 11.101/05)
e)Liquidatário: figura abolida do ordenamento
f)Inventariante: administração da herança (CC, art. 1991)
g)Testamenteiro: cumpre a disposição de última vontade do de cujus;
h)Depositário judicial: responsável por guardar e conservar bens penhorados, arrestados ou sequestrados (CC, art. 148)

8.3) Em razão de emprego, ofício ou profissão
a)Ofício: ocupação habitual, consistente em prestação de serviços manuais;
b)Emprego: ocupação em serviço particular (relação de dependência ou hierarquia)
c)Profissão: atividade habitual remunerada
9) PRIVILÉGIO
d)CP, art. 170
e)Mesmas disposições do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º)

10) PENA
a)Reclusão de 1 a 4 anos e multa
b)Causa de aumento: 1/3
11) AÇÃO PENAL
c)Pública incondicionada (regra)
d)Pública condicionada (CP, art. 182)
e)Vítima idosa: pública incondicionada (CP, art. 183, III)


ESTELIONATO ( art.171 CP)

1) OBJETIVIDADE JURÍDICA
a)Patrimônio
b)Boa-fé e confiança
2) SUJEITOS
2.1) Ativo
c)Qualquer pessoa
2.2) Passivo
d)Titular do patrimônio lesado
e)Pessoa enganada
f)Capacidade de discernimento da vítima

3) ELEMENTOS OBJETIVOS
3.1) Obter: ganhar, alcançar, conseguir, atingir;
3.2) Requisitos:
a) Induzir ou manter a vítima em erro;
b) Utilização da fraude como meio executório:
Artifício: aparato material ou disfarce
Ardil: conversa enganosa, engodo
Outro meio fraudulento: silêncio, mentira, etc.
Meio de execução inapto a iludir: crime impossível (Código Penal, art. 17)

c) Obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio
Vantagem lícita: art. 345
Caráter patrimonial
Cartomancia, passes espirituais, bruxaria: fato atípico, liberdade de culto
3.3) Torpeza bilateral
a)Vítima também visa algum fim ilícito
b)Não exclui o crime
c)Ex.: conto do bilhete premiado

4) ELEMENTO SUBJETIVO
a)Dolo específico
b)Obtenção de vantagem ilícita para si ou para outrem
c)Animus lucri faciendi
d)Ilícito civil
5) CONSUMAÇÃO
e)Crime material
f)Consumação depende da ocorrência do resultado naturalístico
g)Obtenção da vantagem ilícita
h)Efetivo prejuízo

6) TENTATIVA
a)Admissível
b)Crime plurissubsistente
c)Hipóteses:
O agente emprega a fraude mas não engana a vítima (fraude grosseira – crime impossível)
O agente emprega a fraude, engana a vítima, mas não consegue obter a vantagem ilícita
O agente emprega a fraude, engana a vítima, obtém a vantagem, mas a vítima não sofre prejuízo
7) DISTINÇÃO
7.1) Apropriação indébita
a)Dolo no início da conduta (artigo 171)
b)Agente ingressa na posse do bem de boa-fé e depois decide se apropriar (artigo 168)
7.2) Furto mediante fraude
c)Meio fraudulento para reduzir a vigilância da vítima (artigo 155, § 4º)
d)Meio fraudulento para fazer com que a vítima entregue espontaneamente a vantagem ilícita (artigo 171)

7.3) Falsificação de documento
a)Crime meio (falsificação)
b)Crime fim (estelionato)
c)Princípio da consunção

8) PRIVILÉGIO (171, § 1º)
d)Agente primário
e)Prejuízo de pequeno valor

9) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
a)Prejuízo ínfimo
b)Orientação do STF para reconhecimento:
Mínima ofensividade da conduta
Baixo grau de reprovabilidade
Inexpressividade da lesão ao bem jurídico
Ausência de periculosidade social da ação

10.2) Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria (§ 2º, II)
Vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias
10.3) Defraudação de penhor (§ 2º, III)
Defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado
a)Penhor:  garantia real que, de forma geral, consiste na tradição de coisa móvel, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor em garantia de um débito (CC, arts. 1431 e ss.)
b)Não se usa o verbo "penhorar" mas "empenhar", cujo significado é dar em penhor
c)Garantia pignoratícia: coisa empenhada
d)Credor pignoratício: exerce a posse da coisa empenhada
e)Devedor pignoratício: pode cometer o crime de estelionato (171, § 2º, III), na hipótese de destruição ou deterioração do bem, etc.

10.4) Fraude na entrega da coisa (§ 2º, IV)
a)Defraudar substância: bijuteria no lugar de ouro
b)Defraudar qualidade: computador com especificações inferiores às prometidas
c)Defraudar quantidade: 5 metros de areia no lugar de 10 metros

 10.5) Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (§ 2º, V)
a)Destruir total ou parcialmente a coisa;
b)Ocultar a coisa;
c)Lesar o próprio corpo ou a saúde;
d)Agravar as consequências de lesão ou doença
e)Intenção de haver indenização ou valor de seguro
f)Crime formal ou de consumação antecipada: não exige a efetiva obtenção da indenização ou valor do seguro
g)Admissível a tentativa

10.6) Fraude no pagamento por meio de cheque (§ 2º VI)
a)Emissão de cheque sem provisão de fundos
b)Frustrar o pagamento
c)Objetividade jurídica: patrimônio e fé pública
d)Agente que emite cheque alheio fazendo-se passar pelo titular da conta (modalidade fundamental – 171, caput)
e)Elemento subjetivo: STF, Súmula 246 (comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos)
f)Cheque emitido para pagamento de prostituta? (fato ilícito – não é relação jurídica)

a)Consumação: recusa do pagamento pelo banco sacado
b)Foro competente: banco sacado
STF, Súmula 521: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
STJ, Súmula 244: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
c)Admissível a tentativa: a vítima deposita o cheque antes de o agente sacar o dinheiro da conta

a)Extinção da punibilidade: ressarcimento do prejuízo antes do recebimento da denúncia (STF, Súmula 554)

11) Causas de aumento (sujeitos passivos)
11.1) Entidades de Direito Público
b)União, Estado, Município, Distrito Federal
c)Autarquias, empresas públicas (CEF)
11.2) Instituto de economia popular
11.3) Instituto beneficente

11.4) Instituto de assistência social
STJ, Súmula 24: aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal.
12) PENA
a)Reclusão, 1 a 5 anos e multa
b)Causa de aumento (§ 3º): + 1/3 (um terço)
13) AÇÃO PENAL
c)Pública incondicionada
d)Obs. arts. 181 a 183


RECEPTAÇÃO ( art. 180 CP)

 1) OBJETIVIDADE JURÍDICA: patrimônio
2) ESPÉCIES
2.1) RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES PRÓPRIA
2.1.1) Elemento objetivo
a)Adquirir: receber a coisa, a título oneroso ou gratuito
b)Receber: obter a coisa, ainda que transitoriamente
c)Transportar: levar de um lugar a outro
d)Conduzir: guiar, dirigir veículo, automotor ou não
e)Em proveito próprio ou alheio: elemento subjetivo específico
f)Mais de um verbo: crime único (tipo misto alternativo)
g)Admissível receptação de coisa receptada


2.1.2) Elemento subjetivo
a)Dolo
b)Conhecimento prévio da origem ilícita da coisa móvel (produto de crime)
c)Certeza da ocorrência do crime antecedente
2.1.3) sujeitos
d)Ativo: qualquer pessoa
e)Passivo: o mesmo do crime antecedente

2.1.4) Consumação
a)Aquisição, ocultação, transporte ou condução
b)Desnecessário qualquer outro resultado
2.1.5) Tentativa
c)Admissível
d)Crime plurissubsistente
2.2) RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES IMPRÓPRIA
2.2.1) Elementos objetivos
e)Influir para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte o bem que o agente sabe ser produto de crime;
f)Má-fé do terceiro: receptação própria (Código Penal, art. 29)

2.2.2) Elemento subjetivo: dolo direto
2.2.3) Consumação
a)Consuma-se com o ato de influir terceiro de boa-fé
b)Crime formal
c)Efetiva aquisição, recebimento ou ocultação por parte do terceiro: mero exaurimento
2.2.4) Tentativa: inadmissível
2.3) RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
a)Previsão legal: artigo 180, § 1º
b)Coibir receptação de veículos e desmanches
2.3.1) ELEMENTOS OBJETIVOS
c)Adquirir: receber o domínio do bem, oneroso ou gratuito
d)Receber: aceitar o bem
e)Ocultar: colocar em local desconhecido
f)Ter em depósito: manter guardado
g)Conduzir: dirigir (veículos)
h)Transportar: levar de um lugar a outro

a)Montar, desmontar e remontar
b)Vender: transferir o domínio, a título oneroso
c)Expor à venda
d)Utilizar de qualquer forma: fazer uso do bem
e)No exercício de atividade comercial ou industrial
f)Qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive na residência (§ 2º)
g)Exigência de habitualidade
h)Inconstitucionalidade do § 1º: expressão “deve saber”
Quem sabe (dolo direto)
Quem deve saber (dolo eventual)

“O agente comerciante ou industrial, atuando com dolo eventual (devendo saber que a coisa é produto de crime), responde pela figura qualificada do §1º, com pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa. Caso aja com dolo direto (sabendo que a coisa é produto de crime), com maior razão ainda deve ser punido pela figura do mencionado §1º. Se o dolo eventual está presente no tipo, é natural que o direto também esteja (...). O legislador pode excluir o ‘menos’ grave – que é o dolo indireto –, como o fez no ‘caput’, mas não pode incluir o menos grave, excluindo o ‘mais’ grave – que é o dolo direto, como aparentemente o fez no §1º, sendo tarefa do intérprete extrair da lei o seu real significado, estendendo-se o conteúdo da expressão ‘deve saber’ para abranger o ‘sabe’” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 7ª ed., 2007, págs. 765/766).

2.4) RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA (art. 180, § 5º)
a)Primariedade
b)Pequeno valor
c)Aplicável somente à receptação dolosa simples
2.5) RECEPTAÇÃO CULPOSA (art. 180, § 3º)
d)Adquirir ou receber coisa
e)Natureza (origem espúria)
f)Desproporção entre o valor e o preço (diferença entre o valor pago e o valor de mercado)
g)Condição de quem a oferece
h)Presumir-se obtida por meio criminoso
3) PERDÃO JUDICIAL (art. 180, § 5º)
a)Primariedade
b)Circunstâncias (valor da coisa e culpabilidade)
c)STJ, Súmula 18
d)Aplicável somente à receptação culposa
4) PENAS
e)Receptação dolosa simples: 1 a 4 anos de reclusão e multa
f)Receptação qualificada: 3 a 8 anos de reclusão e multa
g)Receptação culposa:  detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas
h)Privilégio: substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (art. 155, § 2º)

5) CAUSA DE AUMENTO
a)Artigo 180, § 6º
b)Aplicável somente à receptação dolosa (própria ou imprópria)
6) AÇÃO PENAL
c)Pública incondicionada
d)Obs. arts. 181 a 183











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